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PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO COM ÊNFASE EM SUPERMERCADOS TRIBUTADOS PELO LUCRO REAL

Boa tarde Prezados!

É com muita satisfação que lhe envio meu último TCC (trabalho de conclusão da Pós) ao qual fiz o mesmo voltado especificamente na área de Supermercados, tributados pelo Lucro Real, lembro ainda que estarei palestrando sobre o mesmo na IERGRS, em Porto Alegre/RS.

Edenise Franco de Amorim (a) 1 - (51) 3797-2995 - CRC-RS 93350



PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO COM ÊNFASE NAS EMPRESAS DO RAMO DO COMÉRCIO ALIMENTÍCIO (SUPERMERCADOS) TRIBUTADAS PELO LUCRO REAL


Pós Graduação Em Controladoria IERGRS

Edenise Franco de Amorim (a) 1

Fabiana Tramontin (a) 2


Resumo

A cada dia as empresas do ramo alimentício, vem buscando formas de melhorar sua capacidade de desempenho e reduzir ao máximo seus custos, inclusive com impostos que hoje tem sido um dos maiores desembolso das organizações, a partir deste, o trabalho irá trazer o planejamento tributário como ferramenta de gestão na esfera tributária federal, bem como evidenciar sua finalidade e a importância deste para as organizações se manter no mercado atual e globalizado, fazendo com que a partir desta ferramenta de gestão chamada planejamento tributário as organizações possam ter redução na atual carga tributária expressiva em que vivenciamos no mercado atual. O trabalho irá apresentar também o regime lucro real bem como seus conceitos e seus benefícios fiscais para as empresas do comercio alimentício as possibilidades de créditos fiscais presente neste regime, fazendo com que as empresas possam diminuir o valor de seus tributos federais a pagar sem expor as organizações deste ramo ao risco de sonegação, o objetivo deste trabalho, é trazer o conceito sobre Planejamento Tributário, a importância deste, com ênfase nos impostos Federais, Propor melhorias através do planejamento tributário para redução da carga tributária especificamente os impostos federais, para as empresas do ramo do comercio alimentício, Identificar e verificar a legislação e os aspectos gerais dos tributos federais tributados pelo Lucro Real com ênfase ás empresas do ramo do comercio alimentício, demonstrar a importância do regime Lucro Real e seus benefícios em uma empresa optante por esse regime do ramo do comercio alimentício fazendo com que as empresas deste ramo possam ter uma carga tributária na esfera federal menor e mais eficaz conforme seu ramo de atividade.


Palavras-chave: Planejamento Tributário, Capacidade de desempenho.


1 INTRODUÇÃO

A contabilidade como um sistema de informação, vem sendo cada vez mais fundamental e necessário no dia a dia das organizações, objetivando nas tomadas de decisões e alcançar metas e resultados traçados. Por isso a necessidade de cada vez mais as organizações possuir esses relatórios escriturados de acordo com a realidade e também em tempo hábil, podendo mostrar aos usuários o que o mesmos necessitam atingir e ou fazer para chegar ao que se deseja.

Com isso surge a necessidade do planejamento tributário, ao qual se apresenta como uma ferramenta de gestão, visando à economicidade no desembolso de recursos para o pagamento de tributos e impostos, fazendo assim com que as organizações possam prosperar e ter maior rentabilidade de seus negócios.

Conforme Vieira (2010) explica que o planejamento Tributário é um conjunto de procedimentos e ações, do qual, pode valer-se o contribuinte, com a finalidade de redução da carga tributária, sendo que a adoção desses procedimentos para ser considerada legal, deve estar relacionada com a ideia de elisão fiscal

Certa da importância da gestão tributária nas empresas, principalmente para auxiliar os usuários da mesma na tomada de decisões e ou mudança de planos, foi levantada a seguinte questão de estudo é possível, através de um planejamento tributário, minimizar a carga tributária dos impostos federais das empresas do ramo do comércio alimentício tributadas pelo lucro real?

Dos objetivos:

Este estudo tem objetos geral e específicos:

Objetivo geral: Discorrer sobre Planejamento Tributário, a importância deste, com enfase nos impostos Federais como PIS, COFINS, IRPJ E CSLL, e também sobre a tributação baseada no Lucro Real e a possível minimização da carga tributária dentro das determinações legais, dos impostos federais no ramo do comercio alimentício.

Objetivos específicos:

- Propor melhorias através do planejamento tributário para redução da carga tributaria especificamente os impostos federais, para as empresas do ramo do comercio alimentício;

- Identificar e verificar a legislação e os aspectos gerais dos tributos federais tributados pelo Lucro Real com ênfase ás empresas do ramo do comercio alimentício;

- Demonstrar a importância do regime Lucro Real e seus benefícios em uma empresa optante por esse regime do ramo do comercio alimentício. Para a elaboração desse trabalho, iniciou-se o estudo através de pesquisa bibliográfica, sendo analisadas leis, instruções normativas, livros, revistas, artigos e textos que tratam do planejamento tributário bem como a minimização de cargas tributárias nas empresas. A relevância social desta pesquisa está relacionada aos benefícios que um planejamento tributário bem elaborado em tempo hábil, traz para o empresário que deseja dar mais economicidade tributaria a sua organização, com isso o empresário saberá que está enquadrado adequadamente no regime tributário que melhor se enquadra a suas necessidades, cumprindo corretamente com os encargos tributários, e suas obrigações fiscais, evitando assim a evasão fiscal, tornando sua empresa mais competitiva no mercado globalizado.


2 PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

Com o passar dos anos a carga tributária no Brasil cresceu 259,63% segundo o Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT) e a Associação Brasileira de Defesa do Contribuinte (ABDC), que concluíram o levantamento da arrecadação Defesa do Contribuinte (ABDC), que concluíram o levantamento da arrecadação.

O mundo globalizado, o mercado competitivo e o pesado ônus tributário que sufoca as empresas requerem dos profissionais da área, a todo instante, práticas de gerenciamento eficazes para preservar a continuidade do empreendimento. Procurar formas lícitas para reduzir o pagamento de tributos e ao mesmo tempo estar atento às mudanças da legislação é uma necessidade imprescindível para maximização dos lucros das empresas, para manutenção dos negócios e melhorar os níveis de emprego. (MAGGI, 2009, p.56).

Oliveira et al (2004, p. 36) definem Planejamento tributário como “[...] forma lícita de reduzir a carga fiscal, o que exige alta dose de conhecimento técnico e bom-senso dos responsáveis pelas decisões estratégicas no ambiente corporativo”. Ainda ressalta Oliveira et al (2004, p. 37), “qualquer que seja a forma de tributação escolhida pela empresa, pode-se verificar que a falta de planejamento estratégico tributário pode deixar a empresa mal preparada para os investimentos futuros”.

Segundo GRECO, O planejamento tributário é uma opção para aquele que busca uma menor carga tributária admitida pelo ordenamento jurídico. Essa busca em sua maioria encontra previsão no Código Civil, seja por meio de contratos, seja quanto aos elementos e requisitos dos negócios jurídicos em geral (GRECO, 2008).

Já Andrade Filho (2009) lembra que o planejamento tributário não é algo encontrado unicamente nas empresas. O planejamento tributário muitas vezes é praticado por todos de forma inconsciente. É o caso, por exemplo, da dona de casa que escolhe um produto de menor preço. Neste exemplo ela está realizando escolhas típicas de planejamento tributário, pois os tributos compõem o preço dos produtos e, portanto, quanto menor o preço, menor a carga de tributos que estará sendo consumida.

Teixeira e Zanluca (2008) consideram a gestão tributária como um processo de gerenciamento das obrigações tributárias de uma determinada empresa, para elaborar um planejamento adequado, visando controle das operações que tenham relação direta com tributos. O objetivo dos controles é para manter a empresa dentro dos padrões que se encaixam dentro das obrigações tributárias de menor alíquota, ou que traga mais benefícios para a empresa.

Segundo Lacombe e Heibom (2003) planejar é pensar antecipadamente o que se deseja alcançar e determinar os meios e recursos para concretizar esse desejo.


2.1 A IMPORTÂNCIA E FINALIDADES DO PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO:

Maggi (2009) ressalta a importância do Planejamento Tributário para todos os tipos de empresas: pequenas, médias e grandes. Devem-se conhecer minuciosamente todas as etapas do processo produtivo, desde a compra de matéria prima até a distribuição dos produtos, para que se possa, com base nessas informações, gerar mudanças legítimas e eficazes à exclusão ou economia de tributos.

CHAVES, (2010, p. 12), ressalta a importância do Planejamento Tributário como um meio legal de redução de carga tributária. Nos tempos atuais, é a ferramenta necessária não só à qualquer empresa, como também aos contribuintes pessoas físicas.

Para Borges (2011, p.71) existem três tipos de planejamento tributário, classificados de acordo seus objetivos:

A) Planejamento que tem por objetivo a anulação do ônus fiscal – para alcançar este objetivo, o planejamento tributário deve articular o empreendimento ou atividade econômico-mercantil, mediante o emprego de estrutura e forma-jurídica – que sejam capazes de impedir a concretização das hipóteses legais de incidências tributárias.

B) Planejamento que tem por objetivo a redução do ônus fiscal – para atingir este objetivo, o planejamento tributário deve organizar o empreendimento ou atividade econômico-mercantil, mediante a utilização de estrutura e formas-jurídicas – que venha a possibilitar a concretização de hipóteses legais de incidências tributárias, cujas consequências resultem num ônus fiscal menor.

C) Planejamento que tem por objetivo o adiamento do ônus fiscal – para alcançar este objetivo, o planejamento tributário deve arquitetar o empreendimento ou a atividade econômico-mercantil, mediante a adoção de estrutura e formas-jurídicas – que venha a possibilitar uma das seguintes situações: deslocamento da ocorrência do fato gerador; procrastinação do lançamento ou pagamento do imposto.

De acordo com Amaral (2011), são três as finalidades do planejamento tributário, Sendo a primeira evitar a incidência do tributo, tomando-se providências com o fim de desviar-se do seu fato gerador, reduzir o montante do tributo, buscando-se meio De se reduzir a alíquota ou sua base de cálculo e retardar o pagamento do tributo, adotando-se medidas que têm este fim, sem a ocorrência da multa. Chiomento (2010) enfatiza a importância do Planejamento Tributário, de acordo com o autor o planejamento tributário permite, por meio de cálculos baseados em projeções de resultados, reduzirem o ônus tributário, dentro dos ditames legais. A análise dos tributos, bem como seus reflexos na organização, é uma atitude extremamente positiva e preventiva, na qual é possível analisar o melhor modelo de tributação.


2.2 ELISÃO E EVASÃO FISCAL

Conforme Júlio César Zanluca, “Elisão Fiscal ou Planejamento Tributário é um conjunto de atos não proibidos pela lei adotados por um contribuinte visando uma menor carga tributária, mesmo quando este comportamento prejudica o Tesouro. Entretanto, o contribuinte deverá acercar-se de precauções legais e procedimentos, para não caracterizar o planejamento como evasão (sonegação) fiscal.”

Já para Huck (1997), o pressuposto da elisão consiste em subtrair ao tributo manifestações de capacidade contributiva originalmente a ele sujeitas, mediante o uso de atos lícitos, ainda que não coerentes com o objetivo da lei. É a faculdade clássica do indivíduo em configurar seu negócio jurídico licitamente, utilizando-se das formas disponíveis no direito privado, de tal modo a não constituir um fato concreto, abortando o nascimento da obrigação tributária.

Marco Antonio Coelho de Carvalho, “o que diferencia a Evasão Fiscal da Elisão Fiscal é a sua licitude ou ilicitude na prática do ato ou da omissão, e o momento em que isso acontece, ou seja, se antes ou depois do fato gerador do tributo. A ilicitude é caracterizada, quando a economia fiscal vem depois da ocorrência da hipótese de incidência, isto é, se já aconteceu o fato gerador, e a obrigação tributária se materializou e não foi adimplida. Aqui, estaremos diante da Evasão Fiscal, pois o ente tributante já concretizou seu direito de arrecadar. Ao passo que a Elisão Fiscal acontece antes do fato gerador do imposto, ou seja, o direito arrecadatório da Fazenda Pública ainda não se materializou, se encontra na hipótese de ocorrência.” (CARVALHO, 2009).

Assim, Alexandre (2009, p. 275) afirma que, “quando o contribuinte usa de meios

Lícitos para fugir da tributação ou torná-la menos onerosa, tem-se a chamada Elisão Fiscal”.

Da mesma forma Fabretti (2009, p. 133) entende que, elisão fiscal é legítima e lícita, pois é alcançada por escolha feita de acordo com o ordenamento jurídico, adotando-se a alternativa legal menos onerosa ou utilizando-se de lacunas da lei.

Coelho (1998) explica que “elisão fiscal é a forma lícita perante o fisco de diminuir os tributos a serem pagos e a evasão fiscal é a forma ilícita, ou seja, meios não legais com o objetivo do não pagamento de tributos.

Ainda para Fabretti (2009, p. 126), denomina elisão fiscal como “a economia tributária resultante da adoção da alternativa legal menos onerosa ou de lacuna da lei.


2.3 REGIMES DE TRIBUTAÇÃO:

Atualmente existem quatro tipos de regime de tributação: Lucro Presumido, Lucro Arbitrado, Simples nacional e Lucro Real:

O lucro presumido é uma forma de tributação do Imposto de Renda Pessoa Jurídica simplificada com base de cálculo estimada mediante um percentual aplicado sobre a receita bruta, devidos trimestralmente, vencidos nos dias 31 de Março, 30 de Junho, 30 de Setembro e 31 de Dezembro, “O imposto de renda com base no lucro presumido é determinado por períodos de apuração trimestrais, encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário”, (Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º e 25; RIR/1999, art. 516, § 5º).

Segundo RODRIGUES et al., (2010) O lucro arbitrado é uma imposição aplicável apenas quando o contribuinte deixa de cumprir as obrigações acessórias em relação ao sujeito ativo em determinação do lucro real ou presumidas.

Para SILVA (2005), O regime Simples Naional é a unificação de todos os impostos Federais, Municipais e Estaduais (IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, ISS, INSS). O recolhimento é mensal e sua alíquota é aplicada conforme atividade da empresa; o simples nacional é voltado para ajudar as micro-empresas e empresa de pequeno porte, pois suas receitas mensais são variáveis.

O regime lucro Real veremos maiores conceitos abaixo.


2.4 REGIME TRIBUTÁRIO LUCRO REAL:

De acordo com o art. 247 do RIR/1999, lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação fiscal.

A determinação do lucro real será precedida da apuração do lucro líquido de cada período de apuração com observância das disposições das leis comerciais (Lei 8.981/95, art. 37, § 1º). Para Chaves (2009, p. 10) “o lucro real é o resultado contábil (receitas menos os custos e despesas), ajustado pelas adições e exclusões”.

Na determinação do Lucro real serão adicionadas ao lucro líquido do período base: a) Os custos, despesas, encargos, perdas, provisões, participações e quaisquer outros valores deduzidos na apuração do lucro líquido, que, de acordo com o Regulamento do Imposto de Renda, não sejam dedutíveis na determinação do lucro real. b) Os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores não incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com o Regulamento do Imposto de Renda, devam ser computados na determinação do Lucro Real. (CFC, 2013, p. 183). Na determinação do Lucro Real poderão ser excluídos do lucro líquido, no período base: a) Os valores cuja dedução seja autorizada pelo Regulamento do Imposto de Renda e que não tenham sido computadas na apuração do lucro líquido contábil do período base; b) Os resultados, rendimentos, receitas ou quaisquer outros valores incluídos na apuração que, de acordo com o Regulamento do Imposto de Renda, não sejam computados no Lucro Real; c) Prejuízos fiscais apurados em períodos base anteriores, nas condições definidas na legislação. (CFC, 2013, p. 183).

Para Fabretti (2009), apurado o lucro líquido segundo o conceito do IR (resultado antes do IR (L), ele é transportado para o Lalur e ajustado mediante as adições, exclusões e compensações determinadas por lei, apurando-se o lucro real (Lucro Líquido (IR) + adições – exclusões – compensações = lucro real).

· Adições: referem-se ás despesas contabilizadas pela PJ, mas que são limitadas ou não admitidas pela lei. Exemplo: multas por infrações fiscais

.· Exclusões: são valores que a lei permite subtrair do lucro líquido (IR) para efeito fiscal. Exemplo: depreciação acelerada por incentivos fiscais, dividendos obtidos de investimentos em ações de outras empresas avaliadas pelo custo de aquisição etc.

· Compensações: podem ser compensados os prejuízos fiscais dos períodos- base anteriores.

Segundo Machado (2007), o lucro real é a forma mais completa de apurar o Imposto de Renda Pessoa Jurídica, quer seja obrigada ou por opção. Para que se obtenha o lucro líquido é obrigatório que as empresas mantenham-se, através da escrituração contábil, todos os fatos 15 decorrentes do período. Para que tais regras sejam feitas existe o Regulamento do Imposto de Renda que serve como manual para os contadores, e que tenham como escudo, o conhecimento desta legislação.

Para Sabbag (2005), lucro real é o resultado da diferença entre receita bruta deduzidas das despesas operacionais, conforme os critérios contábeis e fiscais, ordenando que os documentos que comprovem tais entradas e saídas, sejam arquivados. Conforme o Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 6ª lucro real é o lucro líquido do período apurado ajustado pelas adições, exclusões ou compensações.

O regime de tributação pelo lucro real determina que as entidades determinem o lucro com base em balanço anual levantado no dia 31 dezembro ou mediante balancetes trimestrais na forma da Lei n. 9.430/96. Portanto, a apuração pode ser de duas formas: lucro real trimestral ou lucro real anual, o momento desta opção será através do primeiro pagamento, mediante o Documento De Arrecadação Receita Federal (DARF), será manifestado, no documento, o código que comprovará sua escolha. Por isso, é importante que se faça um planejamento tributário antes, pois após a opção fica irreversível a mudança da forma de apuração, ficando a empresa obrigada a recolher o imposto pela tributação escolhida durante todo ano em curso, (ZANLUCA, 2010)

Trimestral: Segundo o RIR /1999, optando pelo lucro real trimestral, deve ser determinado ao final de cada trimestre, com base no resultado líquido deste período. O resultado é apurado com base nas demonstrações contábeis (DRE) e deve ser ajustado pelas adições, exclusões e compensações autorizadas legalmente como a de prejuízos fiscais por exemplo ao qual tendo optado pelo lucr real trimestral existe um limite de 30% sobre o valor do lucro para compensação de preuizos fiscais, conforme arts. 509 a 515 (Lei n. 9.065, de 1995, art. 15 e parágrafo único).

Anual: Empresas que optarem pelo lucro real anual, deverão pagar mensalmente o IRPJ e a CSLL sobre o lucro calculados por estimativa. Nesse sentido, as organizações que utilizarem o lucro real anual, têm a opção do pagamento do imposto em bases estimadas mensais, apurando-se o lucro real anualmente, com a possibilidade de suspensão ou redução do imposto com base em balanços ou balancetes periódicos, conforme pela Lei n. 9.065, de 1995 Estão dispensadas do pagamento as pessoas jurídicas que, através de balanço ou balancetes mensais, demonstrem a existência de prejuízos fiscais apurados a partir do mês de janeiro do ano-calendário.


2.4.1 Impostos Federais no Regime Lucro Real:

Os impostos Federais incidentes nas empresas do ramo alimenticio, optantes pelo Lucro Real são o PIS, a COFINS, o IRPJ e a CSLL, sendo que o Pis e a Cofins são apurados mensalmente e o IRPJ e a CSLL, anualmente ou trimestralmente, tendo como base o Lucro Líquido contábil, ajustado pelas adições, exclusões e compensações permitidas ou autorizadas pelo Regulamento do Imposto de Renda.


2.4.1.1 Pis / Cofins (não cumulativo):

De acordo com o art. 239 da CF de 1988 a arrecadação decorrente das contribuições para o PIS e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP passa, a partir da promulgação da mesma, a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono salarial.

Para Zanotelli (2005) o fato gerador da contribuição para o PIS, é no caso das empresas com fins lucrativos as receitas auferidas, e no caso de empresas sem fins lucrativos, a folha salarial dessas entidades.

Os contribuintes do PIS podem estar divididos em dois grupos: Conforme Pinto (2009, p. 236) são contribuintes do PIS/PASEP incidentes sobre o faturamento “as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda e ainda são contribuintes na modalidade de incidência sobre a folha de pagamento as entidades enquadradas no art. 13 da Medida Provisória – MP 2.158-35/2001.

A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS foi instituída pela LC n. 70 de 1991.

De acordo com Higuchi, Higuchi e Higuchi (2010, p. 829) são contribuintes da COFINS as pessoas jurídicas em geral e a elas equiparadas pela legislação do Imposto de Renda”. Complementam que “nem toda pessoa jurídica está sujeita ao pagamento da COFINS porque há imunidade constitucional do art. 95, § 7º, da CF para as entidades beneficentes de assistência social, e isenções subjetivas e objetivas concedidas em leis.

Conforme a o artigo 1° da lei 10.883/2003, A base de cálculo do Pis e da Cofins é o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, conforme definido no caput e no § 1o. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de13 de maio de 2014, Não integrando a base de cálculo a que se refere este artigo as receitas isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas ainda à alíquota 0 (zero), vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos, reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de participações societárias, que tenham sido computados como receita, Ainda conforme a lei 10.833 de 2003.

De acordo com o Art. 3º da lei 10.883 de 2003, Do valor apurado destas contribuições a pagar, a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:

- bens adquiridos para revenda;

- bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes;

- energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica;

- aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;

- valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte;

- máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços;

- edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa;

- bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada conforme o disposto nesta Lei;

- armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda;

- vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção;

- bens incorporados ao ativo intangível, adquiridos para utilização na produção de bens destinados a venda ou na prestação de serviços.

- dos encargos de depreciação e amortização dos bens como maquinas, equipamentos, edificações e benfeitorias de imoveis e aos bens incorporados no ativo intangível.

Nesse regime, as alíquotas básicas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS são, respectivamente, de 1,65% e de 7,6%, ambos deve ser calculados mensalmente, com vencimento no vigésimo dia do mês seguinte ao mês da apuração, devendo ser pago em DARF código para Cofins 5856 e 6912 para o PIS.


2.4.1.1.1 Pis e Cofins regime monofásico:

O regime monofásico do PIS e da COFINS consiste em mecanismo semelhante à substituição tributária, pois atribui a um determinado contribuinte a responsabilidade pelo tributo devido em toda cadeia produtiva ou de distribuição subsequente.

Através da lei 10.147/2000 foi instituído o regime monofásico para alguns tipos de produtos, que tornou os importadores e industriais desses produtos responsáveis pelo recolhimento do PIS e da COFINS incidentes sobre a cadeia de produção e consumo mediante a aplicação de uma alíquota global de 12,50% e reduziu a zero a alíquota do PIS e da COFINS para revendedores e varejistas.

Serão aplicadas alíquotas de 2,20% para o PIS e 10,30% para a COFINS sobre as receitas com venda, pelo industrial ou importador. Segue alguns exemplos de Produtos monofásicos:

- Perfumes e águas-de-colônia;

- Produtos de maquilagem para os lábios e olhos;

- Cremes de beleza;

- Xampus;

- Cremes de barbear;

- Desodorante;

- Fio dental.


2.4.1.1.2 Pis e Cofins sujeito alíquota zero:

Conforme a lei de n° 13.241/2015 nos artigos 9° e 11° alguns produtos a venda ficam sujeito a alíquota zero para fins de Pis e Cofins a partir de 01/01/2016, ou seja sem tributação veja alguns destes produtos a baixo:

- Café

- Açúcar

- Produtos para higiene bucal ou dentária

- Massas alimentícias

- Farinha de trigo

- Ovos

- Queijo do reino

- Produtos hortícolas e frutas

- Carnes bovina, suína, ovina, caprina e de aves e produtos de origem animal

- Papel higiênico

- Óleo de soja


2.4.1.1.3 Pis e Cofins produtos não tributados:

Conforme Art. 6º da Lei nº 10.833/2003, abaixo fica referenciado algumas operações, ao qual não tem incidencia de Pis e Cofins:

- Exportação de mercadorias para o exterior

- Serviços prestados a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas.

- Vendas de biodiesel por pessoas não enquadradas como produtor ou importador;

- Venda de querosene de aviação por pessoa jurídica não enquadrada na condição de importadora ou produtora.


2.4.1.1.4 Substituição tributária de Pis / Cofins:

Conforme o art. 62 da Lei nº 11.196, de 2005, Cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos ficam sujeitos a substituição tributaria para fins de Pis e Cofins.


2.4.1.2 Tributação Sobre o Lucro Liquido:

Os tributos que incidem sobre o resultado são o Imposto de Renda Pessoa

Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). De acordo

Com Oliveira (2009, p. 99), o IRPJ e a CSLL incidem sobre o resultado positivo no

Período das empresas.


2.4.1.2.1 CSLL (Contribuição Social Sobre Lucro Liquido) Lucro Real:

A CSLL foi instituída pela Lei n. 7.689 de 15 de dezembro de 1988, é uma contribuição de competência exclusiva da União, prevista no art. 195 da CF. Constituí-se como uma das fontes de recursos para o financiamento da seguridade social. São contribuintes as pessoas jurídicas domiciliadas no país e as que lhe são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda.

Segundo Oliveira (2009, p. 118), a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido foi instituída com o objetivo de financiar a seguridade social através dos lucros auferidos pelas pessoas jurídicas e entidades equiparadas pela legislação do imposto de renda

Ainda conforme a Lei 7.689 de 1988 A base de cálculo para as pessoas jurídicas optantes pelo lucro real é o lucro contábil, ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação.

Em geral, para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2003 a alíquota da CSLL será de 9% sobre a base de cálculo (art. 37 da Lei n. 10.637/02).

O valor da CSLL não poderá ser deduzido para efeito da determinação do lucro real, nem de sua própria base de cálculo (art. 1° da Lei n. 9.316/96). Ou seja, a alíquota será aplicada diretamente sobre o lucro líquido antes de deduzida a própria contribuição, ajustada pelas adições, exclusões e compensações.

Conforme artigos, 222 e 230 RIR/99, a CSLL, Pode ser paga trimestral ou mensal conforme o que a organização adotou como parâmetro se optou em ser lucro real trimestral irá pagar até o ultimo dia útil do mês subsequente ao termino de trimestre, se optou ser lucro real anual irá pagar até o ultimo dia útil ao termino do mês apurado, já que neste parâmetro anual se apura mensalmente,ambos na alíquota de 9% na atividade de comercio alimentício, sobre o lucro liquido mais adições, deduzindo as exclusões.


2.4.1.2.2 IRPJ (Imposto de Renda Sobre o Lucro Liquido) Lucro Real:

De acordo com a Lei 4783/23, o Imposto de Renda será devido aos empresários que exercerem atividade comercial, industrial e agrícola, dos investidores na bolsa de valores, funcionários públicos e particulares, e outras profissões não comerciais.

A cobrança do Imposto de Renda é de competência da União, de acordo com o Art. 153 da Constituição Federal (OLIVEIRA, 2009, p. 100) e deverão ser observados os critérios de generalidade, universalidade e progressividade (PÊGAS, 2005, p. 434).

O fato gerador do imposto de renda e proventos é definido pelo Art. 43 do CTN, que define o fato gerador é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica. Oliveira (2009, p. 100) acrescenta que para as pessoas jurídicas, a ocorrência do fato gerador é a obtenção de lucros em suas operações, além de acréscimos decorrentes de capital.

Para pessoas jurídicas que apuram o Imposto de Renda Pessoa Jurídica pelo Lucro Real, poderão fazer deduções com incentivos fiscais com seus respectivos limites, conforme o Regulamento do Imposto de Renda Art. 229/99.

Conforme (SILVA, 2005), alíquota para se chegar ao valor real do Imposto de Renda no caso de pessoa jurídica é 15% (quinze por cento), mais o adicional de 10% quando o Lucro Real ultrapassar R$20.000,00, mensal sobre o lucro apurado seja real ou presumido trimestralmente ou anualmente. Este adicional será pago na mesma guia do Imposto de Renda apurado pela alíquota de 15%.


2.5 RAMO DE ATIVIDADE:

O ramo de atividade básica de uma determinada empresa, segundo a Wikipédia (2011), a enciclopédia livre, relata que é a área do mercado em que ela se insere ou atua.

E ainda, para o SEBRAE (2011), o ramo de atividade de uma empresa comercial, são aquelas que vendem mercadorias diretamente ao consumidor - no caso do comércio varejista – ou aquelas que compram do produtor para vender ao varejista – comércio atacadista.


2.5.1 Carga tributaria no comercio alimentício (Supermercados):

A carga tributaria no ramo do comercio alimentício (Supermercados), tem sido um dos fatores mais preocupantes aos gestores destas, pois além de diversas despesas fixas, e o custo elevado com aquisição de mercadorias para colocar nas prateleiras que uma empresa deste ramo possui, custo alto também com a mão de obra, tem a alta carga tributária o que faz com a margem de lucro seja menor ainda para este setor, com isso ficando evidente a necessidade de uma gestão tributaria de qualidade e bem alocada.

Os tributos federais que um Supermercado deve pagar estando tributado pelo regime lucro real, é o PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, ambos já esplanado o conceito individual de cada um mais acima, sobre a forma de tributação e incidência destes.


Conforme a edição do Jornal do Comercio do dia 09/05/2017, a carga tributaria é a maior preocupação dos Supermercados, A quantidade cada vez maior de itens nas prateleiras e a classificação tributária diferenciada incidente sobre produtos similares gera distorções que refletem no preço final dos produtos.


Ainda conforme o mesmo Jornal, não é de hoje que os supermercados gaúchos buscam alternativas para lidar com a alta e complexa carga tributária vigente no Brasil. Nos últimos anos, porém, essa tem sido uma das principais bandeiras da Associação Gaúcha de Supermercados (Agas), que representa o segmento no Rio Grande do Sul. A menção ao tema é recorrente nos discursos do presidente da entidade, Antônio Cesa Longo, que, mesmo admitindo avanços na área, principalmente junto ao governo estadual, ainda acredita que muito pode ser feito para simplificar a contabilidade desses estabelecimentos e aliviar o bolso do consumidor.


Na mesma edição deste jornal o presidente da Agas lembra que, todos os anos, só o ramo alimentício lança cerca de 12 mil novos produtos nas gôndolas dos supermercados. Com isso, cada item deve ser tributado conforme determinada categoria, dentro de uma legislação que já é complexa por si só. “Quando há muitas divisões, muitas interpretações, abre-se oportunidade para que cada um, fisco, indústria e o próprio varejo, entendam a tributação de uma forma diferente”, argumenta Longo. O dirigente reivindica regras mais equilibradas, já que, com o sistema vigente (com sete alíquotas), a indústria pode classificar um produto em uma categoria diferente da considerada pelo fisco.


2.5.2 Sugestões de Melhorias através de planejamento para redução da carga tributária dos impostos Federais das empresas do comercio Alimentício (supermercados), tributados pelo lucro real:

Visto que o planejamento tributário tem o objetivo de fazer com que as organizações paguem somente os impostos devidos e nada a mais, segue algumas sugestões de melhorias, ao qual todas indicadas através de planejamento tributário, na esfera tributaria Federal ás empresas do ramo alimentício:

· Ter sistemas de gestão de processamento de dados adequado e atualizado, para que a empresa possa ter os dados corretos a qualquer momento que necessitar fazer consultas.

· Contar o estoque físico no minimo a cada termino de trimestre

· Ter o cadastro de produtos atualizado e de acordo com a tributação vigente pois assim a empresa não corre o risco de pagar mais Pis e Cofins que o necessário, ter sistemas que mantenha o banco de dados atualizado no que tange a tributação pois como sabemos os tributos mudam seguidamente sobre os produtos, no entanto precisam ser sistemas aptos a classificação dos mesmos.

· Classificar cada produto de acordo com sua categoria, e ao cadastrar sempre analisar antes a tributação exemplo se for um produto alíquota zero para fins de tributação de PIS e COFINS, cuidar para não alocar como um produto tributado pois assim estará tributando um produto que tem isenção fiscal.

· Colocar pessoas ao qual irá desenvolver a função de processamento de dados que é lançar notas de entradas, emitir NF de saídas, pessoas estas que esteja apta para esta função, que tenha conhecimento na area tributária, pois ao contrario a possibilidade de lançamentos errados e indevidos é maior, sempre manter essa pessoa atualizada, ou seja investir em cursos, palestras e treinamentos.

· Sempre lançar todas as despesas idôneas da empresa, pois como já visto no discorrer do trabalho, isso faz com que o lucro diminua fazendo com que o IRPJ e a CSLL fique com o valor devido a pagar e não a maior.

· Gestores, administradores e contadores das organizações, atentarem se todas as receitas da empresa estão sendo tributadas no período de cada apuração pois uma receita não tributada quando deveria ser, é caracterizado tal ato como sonegação fiscal deixando a organização em risco de eventuais problema com o fisco.

· Ao apurar o IRPJ e CSLL, atentar se as despesas estão lançadas corretamente classificadas como dedutíveis e não dedutíveis, pois como visto as despesas não dedutíveis devem ser adicionadas no LALUR.

· Para fins de PIS e COFINS cuidar os produtos que geram créditos de PIS e COFINS, no ato da aquisição, alem disso alocar as despesas devidas corretamente que geram créditos de PIS e COFINS, como por exemplo despesas de aluguel pago a pessoa jurídica, energia elétrica, e demais como já mencionadas no trabalho, cuidar se estas despesas estarão escrituradas corretamente com o beneficio do credito pois isso faz com que o valor do PIS e COFINS diminua.

· Manter a contabilidade em dia, fazendo com que tenha todos os términos de meses, balancete e demonstrativo que possam demonstrar aos gestores as receitas do período, as despesas, os custos, os valores pagos em impostos, até mesmo para que os administradores possam tomas demais decisões sobre a empresa.

· Atentar sempre as receitas que são tributadas para fins de PIS e COFINS e também para IRPJ e CSLL, para que a empresa possa vir a pagar somente o devido e não pagar impostos desnecessários.


3 CONCLUSÃO:

Conforme visto, a carga tributária federal, que incide sobre as empresas é bastante alta, o que faz com que estes paguem um montante significativo de impostos sobre as suas receitas e resultados. Em função disso, os gestores e envolvidos, necessitam de alternativas rápidas, eficaz

e precisas para a redução de seus custos, para que assim possam se manter no mercado com condições de competitividade e maximização de seus lucros.

O trabalho apresentou a importância do regime de tributação lucro real, para as empresas do comercio alimentício, mostrando os benefícios como por exemplo diversos produtos que possui isenção de não tributação se optados por este regime conforme já detalhado no estudo, demonstrando a necessidade de conhecimento destes para as pessoas e usuários que operam nestas áreas tributarias neste tipo de empresas.

Observamos ainda, a vital necessidade de uma boa gestão e planejamento tributário, para manter uma boa saúde financeira das empresas, evidenciou também a importância do planejamento tributário nas organizações para redução da carga tributária, fazendo com que as entidades venham a pagar somente o imposto necessário e nada mais além daquele tributo licito. o trabalho destacou também a finalidade do planejamento tributário que é a redução da carga tributária, fazendo com que a rentabilidade das organizações seja maior e adequada conforme suas metas e objetivos.

Através do estudo ficou evidenciado que as Empresas do ramo do comercio alimentícios, Supermercados, obtém vantagens se utilizar-se de um bom planejamento tributário e uma boa gestão tributaria, se as mesmas seguir as premissas de sugestões de melhorias conforme já visto no trabalho, e também se utilizar de todos os benefícios fiscais que o lucro real permite, como por exemplo os créditos fiscais, conforme visto no trabalho além de estar adequada conforme a legislação tributária exige, irá ter uma carga tributária na esfera federal, menor e sua empresa estará melhor organizada fazendo com que seu resultado final seja melhor sem colocar as empresas em risco no mercado, deixando assim a mesma com melhores condições de competir no mercado globalizado.

Com isso conclui-se, que para as organizações do ramo alimentícios tributadas pelo regime lucro real ter uma carga tributária menor é necessário ter uma boa política de planejamento tributário, pois como já visto este faz com que as organizações tenham uma carga tributária menor priorizando a maximização de lucros e rentabilidade.


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